Estatuto
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO BAHIANA DE ATLETISMO
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º – A Federação Bahiana de Atletismo, na Reforma deste Estatuto denominada pela sigla F.B.A Filiada à Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt), é uma sociedade civil, de caráter desportivo, fundada nacida de de Salvador, em vinte e quatro de julho de mil novecentos e trinta e um, pelos clubes : Yankee Futebol Clube, Sport Clube Vitória, Clube Olímpico de Natação, Sporte Clube Santa Cruz, Clube de Natação e Regatas de Salvador, Sporte Clube Campo Grande e Clube de Regatas Itapagipe e constituída pelasentidades de prática do Atletismo filiadas nos termos deste Estatuto.
Art. 2º – A FBA é a única entidade de direção doAtletismo no Estado da Bahia em todas as modalidades, incluindo pista e campo,corridas de rua, marcha atlética e corridas através do campo, de conformidadecom a Regra número 1 da Federação Internacional de Atletismo Amador (IAAF).
Art. 3º – A FBA, nos termos doinciso I, do artigo 217, da Constituição Federal, goza de autonomiaadministrativa quanto à sua organização e funcionamento.
Art. 4º – A FBA tem sede no Palácio dos Esportes AntonioCarlos Magalhães nº 1, sala 106, 1º andar, Praça Castro Alves, Centro e forona cidade do Salvador, estado da Bahia, sendo ilimitado o tempo de sua duração.
Art. 5º – A personalidade jurídica da FBA é distinta dasfiliadas que a compõem.
Art. 6º – Nenhuma filiada responde solidária ousubsidiariamente pelas obrigações financeiras da FBA, nem esta por ato emanadode qualquer das suas filiadas.
Art. 7º – A FBA éregulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de práticadesportiva do Atletismo, acatadas pela CBAt, conforme estabelecido no parágrafo1º do Artigo 1º da Lei 9.615, 24 de março de 1998, que institui normas geraissobre o desporto.
Art. 8º – A FBA tem por fim:
a) dirigir, difundir eincentivar no Estado o desporto do Atletismo, sujeito à sua jurisdição;
b) representar oAtletismo baiano junto aos poderes públicos, em caráter geral;
c) representar oAtletismo baiano no país;
d) promover
e) ou permitir arealização de competições oficiais estaduais;
f) promover,sob autorização da CBAt, competições nacionais e internacionais no estado daBahia;
g) respeitar e fazerrespeitar as regras e regulamentos nacionais e internacionais;
h) combater por todas asformas, a utilização de substâncias proibidasou técnicas dedopagem, por parte de atletas, conduzindo e permitindo à IAAF e a CBAt conduzir controles dopagem, durante competições e fora delas, no estado daBahia;
i) cumprire fazer cumprir os atos legalmente emanados dos órgãos e autoridades queintegram os poderes públicos;
j) efetuaros registros, inscrições e transferências dos praticantes do Atletismo o Estadodo CBAt, fazendo cumprir as exigências das leis nacionais e internacionais;
k) expedir às filiadas,com força de mandamentos a serem obedecidos os códigos, regulamentos,regimentos, portarias, avisos, notas oficiais, instruções ou outros quaisqueratos necessários à organização, ao funcionamento e à disciplina do Atletismo.
Art. 9º – Com o objetivo de manter a ordem desportiva, orespeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atoslegalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do poder público, podem seraplicadas pela FBA, às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicasdireta ou indiretamente vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Censura escrita;
III- Multa;
IV- Suspensão;
V- Desfiliação oudesvinculação.
# 1º – A aplicação das sanções previstas nos incisos desteartigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados ocontraditório e ampla defesa .
# 2º – As penalidades de que tratam os incisos IV e V,deste artigo, só são aplicados após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
# 3º – O inquérito administrativo é realizado por comissãonomeada pelo Presidente da FBA e tem prazo de 30 (trinta) dias para a suaconclusão.
# 4º – O inquérito de pois concluído , é remetido aoPresidente que o submete à Diretoria para a apreciação.
# 5º Excetuando-se os casos de interpretação de recursos,as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da F.B.A sópodem ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.
Art. 10 – A F.B.Apode intervir em suas filiadas, após autorizada pela CBAt, nos casos graves quepossam comprometer o respeito aos poderes internos ou para restabelecer a ordemdesportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva.
Art. 11 – Em caso de vacância dos poderes em quaisquer dassuas filiadas, sem o devido preenchimento dentro dos prazos estatutários, aFBA, pode designar um delegado que promova o cumprimento dos atos por elapreviamente determinados e necessários à normalização da vida institucionaldesportiva e administrativa da filiada.
Art. 12 – Nos casos de urgência comprovada, e em caráterpreventivo, o órgão competente da F.B.A decide sobre o afastamento de qualquerpessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinjaou tolere que sejam infringidas as normas constantes desta Reforma de Estatuto,da CBAt do COB, da IAFF, bem como as normas contidas na legislação Brasileira.
CAPITULO II
DOS PODERES
Art.13 º – Sãopoderes da F.B.A:
a) Assembléia Geral;
b) Tribunal de JustiçaDesportiva;
c) Comissão Desportiva;
d) Conselho Fiscal;
e) Presidência
f) Diretoria.
# 1º – Não é permitida a acumulação de mandatos nos poderesda F.B.A;
# 2º – São inelegíveis para o desempenho de funções ecargos eletivos nos poderes da F.B.A, mesmo nos de livre nomeação, osdesportistas:
a) condenados por crimedoloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes naprestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes naprestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargoseletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude de gestãopatrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes dascontribuições providenciarias e trabalhistas;
f) falidose/ou;
g) que estiveremcumprindo penalidades impostas pelos órgãos da Justiça Desportiva ou pela CBAtou pelo COB.
Art. 14 – Compete àAssembléia Geral, ao Tribunal de Justiça Desportiva à Comissão Disciplinar, aoConselho Fiscal e a Diretoria, a elaboração de seus respectivos regimentosinternos.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 – A Assembléia Geral, poder máximo da F.B.A, éconstituída pelos Presidentes de filiadas ou seus representantes devidamentecredenciados, não podendo essa representação ser exercida cumulativamente.
# 1º – Cada filiada tem direito a um voto.
# 2º – Os representantes às Assembléias Gerais devem terpelo menos vinte e um anos de idade.
Art. 16 – A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente,durante o primeiro trimestre de cada ano, para conhecer e julgar o relatório daDiretoria referente às atividades técnico-administrativas do ano anterior ejulgar as contas do último exercício, acompanhadas do parecer do ConselhoFiscal.
# 1º – Na reunião de que trata o caput deste artigo, dequatro em quatro anos, quando for o caso, a Assembléia Geral elege e empossa:
I – o Presidente e oVice- Presidente da F.B.A;
II – os membros doConselho Fiscal;
# 2º – As eleições são secretas, podendo no caso de chapaúnica, dar-se por aclamação.
Art. 17 – Compete à Assembléia Geral:
a) cassar o mandato,executando o de membros do Tribunal de Justiça Desportiva, de qualquer membro dosoutros poderes da F.B.A, após processo regular para o que é exigido o quorummínimo de 2/3 (dois terços) das filiadas;
b) aprovar ou não,alterado se necessário, o orçamento anual apresentado pela Diretoria;
c) apresentar ou não asdespesas extra-orçamentárias que forem solicitadas pela Diretoria;
d) autorizar o Presidenteda F.B.A a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitosreais sobre os mesmos;
e) resolver sobre aextinção da F.B.A, devendo porém, tal deliberação ser tomada pela unanimidadedas filiadas;
f) concedertítulos de membros beneméritos, eméritos e honorários e medalhas de mérito, naforma do parágrafo 2º deste artigo, por proposta da Diretoria ou por indicaçãodez filiadas, no mínimo;
g) interpretar esta Reformade Estatuto, em última instância, e preencher no respectivo texto as omissõesque por outra forma não foram sanadas, respeitado o “o quorum” de 2/3 (doisterços) dos seus membros;
# 1º – Somente podem participar de Assembléia Gerais asfiliadas que:
a) contém no mínimo com01 (um) ano de filiação;
b) tenham atendido àsexigências legais e estatutárias;
c) tenham participado depelo menos um campeonato oficial promovidos pela F.B.A, em um dos dois anosanteriores ao da realização da Assembléia;
# 2º A concessão de títulos ou medalhas conforme a alínea“f” deste artigo, subordina-se às seguintes disposições:
a) só podem ser membrosbeneméritos os grandes benfeitores do Atletismo Baiano;
b) só podem ser membroseméritos os atletas e técnicos inscrito por um clube filiado a FBA tenha obtidogrande destaque a nível internacional;
c) só podem ser membroshonorários pessoas jurídicas que sem vinculação direta às atividades da F.B.A,lhe tenham prestados serviços relevantes;
d) só podem obtermedalhas de mérito aqueles que demonstrem abnegação pública ao Atletismo, bemcom os atletas, técnicos e árbitros vinculado a FBA, que tenham obtido grandedestaque a nível nacional;
Art. 18 – A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente:
a) quando convocada peloPresidente da F.B.A;
b) quando por solicitaçãofeita ao Presidente da F.B.A pela maioria simples das filiadas;
c) quando convocada peloConselho Fiscal, por motivo grave e urgente.
Art. 19 – A finalidade e a data de reunião da Assembléiasão comunicadas por intermédio de nota oficial enviada a cada entidade epublicada em jornal de grande circulação, na cidade sede da FBA, comantecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização.
Art. 20 – As Assembléias Gerais são instaladas, emprimeira convocação, com a presença da maioria simples dos seus componentes eem segunda convocação uma hora depois com qualquer número.
Art. 21 – Todas as deliberações de Assembléia Geral sãotomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos, previstos nestaReforma de Estatuto.
Art. 22 – AsAssembléias Gerais só podem deliberar sobre os assuntos constantes nosrespectivos editais de convocação, salvo por decisão unânime das filiadas.
Art. 23 – AsAssembléias Gerais são instaladas e pre












